quarta-feira, 13 de junho de 2012

TRIBUNAL DE CONTAS DE MINAS GERAIS

1ª Câmara
Trata-se de denúncia oferecida em face da Concorrência Pública n. 001/2011, promovida pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais (Prodemg), objetivando a aquisição de solução de Software de Registro Eletrônico em Saúde com fornecimento de programas fontes. Ao examinar o instrumento convocatório, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, verificou a existência de vícios capazes de comprometer a legalidade do certame, entre eles: (a) ausência de orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários, e (b) exigência de comprovação de propriedade do sistema, objeto da licitação, mediante registro no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI, ou em entidades correlatas, para fins de qualificação técnica. No tocante à irregularidade apontada no item (a), explicou que o orçamento estimado é requisito legal de apresentação obrigatória pelo órgão licitante, em atendimento aos princípios da transparência e da publicidade. Salientou que essa ausência constitui, de plano, óbice à participação de futuros interessados no certame, por ocultar as dimensões econômicas do objeto licitado. Verificou, ainda, que não consta no corpo do edital a indicação do valor global estimado da contratação, o que, no caso concreto, inviabiliza o cumprimento de cláusula que determina a obrigação da licitante vencedora em prestar garantia de 1% do valor estimado da contratação. Quanto ao item (b), aduziu que a determinação do edital estabelecendo a obrigatoriedade de registro do programa no INPI ou em entidade correlata extrapola as possibilidades de exigência de qualificação técnica previstas no art. 30 da Lei 8.666/93. Constatou que a Lei 9.609/98, ao dispor sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador, estabelece que a defesa dos direitos de propriedade independe de registro, sendo ele facultativo. Acrescentou que, muito embora seja a finalidade da Administração garantir a eficácia da contratação ou assegurar a proteção aos direitos autorais, tal exigência não encontra amparo legal, extrapolando as possibilidades previstas no referido artigo da Lei de Licitações. Afirmou que a exigência editalícia de que o programa adquirido contenha registro de propriedade é excessiva e ofende o disposto no art. 37, XXI, da CR/88. Por tais motivos, concluiu pela suspensão liminar do certame, na fase em que se encontrava, sob pena de multa de R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, III, da Lei Orgânica do TCEMG, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis. O voto foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 876.181, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 05.06.12).
 
Decisões relevantes de outros órgãos
 
 
“Por conta de representação, o Tribunal tratou de supostas irregularidades no Pregão Presencial 162/2011, do Município de Castelo/ES, destinado à aquisição de retroescavadeira, plantadeira e sulcador para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Agricultura, certame o qual fora financiado com recursos oriundos do Contrato de Repasse 0324480-25/2010/MAPA/CAIXA. Dentre elas, constou a exigência de que a retroescavadeira a ser adquirida fosse de fabricação nacional. A esse respeito, o relator destacou que a Lei 8.666/1993 não impediria a oferta de produtos estrangeiros nas licitações realizadas pela Administração Pública. Para ele, “mesmo com as inovações da Lei 12.349/2010, que introduziu o conceito de ‘Desenvolvimento Nacional Sustentável’, tem-se apenas reservas, disciplinadas pelos Decretos 7.546/2011 e 7.709/2012, e não vedação absoluta de oferta de produtos estrangeiros”. Logo, a exigência em comento seria ilegal e, por si só, macularia o procedimento, pela restrição ao caráter competitivo do certame, em afronta ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, bem como ao art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002. Por conseguinte, votou por que o Tribunal fixasse prazo para que a Prefeitura Municipal de Castelo/ES adotasse as medidas necessárias à anulação do Edital do Pregão Presencial 162/2011, bem como determinasse que a municipalidade se abstivesse de exigir que o bem a ser adquirido seja obrigatoriamente de fabricação nacional, o que foi aprovado pela segunda Câmara. Acórdão n. 3769/2012-2ª Câmara, TC 000.262/2012-9, rel. Min. Aroldo Cedraz, 31.05.2012”. Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 108, período: 28.05.12 a 01.06.12.
 
 
 
Servidores responsáveis pelo Informativo
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