1ª Câmara
Trata-se
de denúncia oferecida em face da Concorrência Pública n. 001/2011,
promovida pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas
Gerais (Prodemg), objetivando a aquisição de solução de Software
de Registro Eletrônico em Saúde com fornecimento de programas fontes. Ao
examinar o instrumento convocatório, o relator, Cons. Cláudio Couto
Terrão, verificou a existência de vícios capazes de comprometer a
legalidade do certame, entre eles: (a) ausência de orçamento estimado em
planilha de quantitativos e preços unitários, e (b) exigência de
comprovação de propriedade do sistema, objeto da licitação, mediante
registro no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI, ou em
entidades correlatas, para fins de qualificação técnica. No tocante à
irregularidade apontada no item (a), explicou que o orçamento estimado é
requisito legal de apresentação obrigatória pelo órgão licitante, em
atendimento aos princípios da transparência e da publicidade. Salientou
que essa ausência constitui, de plano, óbice à participação de futuros
interessados no certame, por ocultar as dimensões econômicas do objeto
licitado. Verificou, ainda, que não consta no corpo do edital a
indicação do valor global estimado da contratação, o que, no caso
concreto, inviabiliza o cumprimento de cláusula que determina a
obrigação da licitante vencedora em prestar garantia de 1% do valor
estimado da contratação. Quanto ao item (b), aduziu que a determinação
do edital estabelecendo a obrigatoriedade de registro do programa no
INPI ou em entidade correlata extrapola as possibilidades de exigência
de qualificação técnica previstas no art. 30 da Lei 8.666/93. Constatou
que a Lei 9.609/98, ao dispor sobre a proteção da propriedade
intelectual de programas de computador, estabelece que a defesa dos
direitos de propriedade independe de registro, sendo ele facultativo.
Acrescentou que, muito embora seja a finalidade da Administração
garantir a eficácia da contratação ou assegurar a proteção aos direitos
autorais, tal exigência não encontra amparo legal, extrapolando as
possibilidades previstas no referido artigo da Lei de Licitações.
Afirmou que a exigência editalícia de que o programa adquirido contenha
registro de propriedade é excessiva e ofende o disposto no art. 37, XXI,
da CR/88. Por tais motivos, concluiu pela suspensão liminar do certame,
na fase em que se encontrava, sob pena de multa de R$ 10.000,00, nos
termos do art. 85, III, da Lei Orgânica do TCEMG, sem prejuízo da adoção
de outras medidas cabíveis. O voto foi aprovado por unanimidade
(Consulta n. 876.181, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 05.06.12).
Decisões relevantes de outros órgãos
“Por
conta de representação, o Tribunal tratou de supostas irregularidades
no Pregão Presencial 162/2011, do Município de Castelo/ES, destinado à
aquisição de retroescavadeira, plantadeira e sulcador para atender às
necessidades da Secretaria Municipal de Agricultura, certame o qual fora
financiado com recursos oriundos do Contrato de Repasse
0324480-25/2010/MAPA/CAIXA. Dentre elas, constou a exigência de que a
retroescavadeira a ser adquirida fosse de fabricação nacional. A esse
respeito, o relator destacou que a Lei 8.666/1993 não impediria a oferta
de produtos estrangeiros nas licitações realizadas pela Administração
Pública. Para ele, “mesmo com as inovações da Lei 12.349/2010, que
introduziu o conceito de ‘Desenvolvimento Nacional Sustentável’, tem-se
apenas reservas, disciplinadas pelos Decretos 7.546/2011 e 7.709/2012, e
não vedação absoluta de oferta de produtos estrangeiros”. Logo, a
exigência em comento seria ilegal e, por si só, macularia o
procedimento, pela restrição ao caráter competitivo do certame, em
afronta ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, bem como
ao art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002. Por conseguinte, votou por
que o Tribunal fixasse prazo para que a Prefeitura Municipal de
Castelo/ES adotasse as medidas necessárias à anulação do Edital do
Pregão Presencial 162/2011, bem como determinasse que a municipalidade
se abstivesse de exigir que o bem a ser adquirido seja obrigatoriamente
de fabricação nacional, o que foi aprovado pela segunda Câmara. Acórdão
n. 3769/2012-2ª Câmara, TC 000.262/2012-9, rel. Min. Aroldo Cedraz,
31.05.2012”. Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e
Contratos n. 108, período: 28.05.12 a 01.06.12.
Servidores responsáveis pelo Informativo
Alexandra Recarey Eiras Noviello
Fernando Vilela Mascarenhas
Dúvidas e informações: informativo@tce.mg.gov.br
(31) 3348-2341
Nenhum comentário:
Postar um comentário