Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
O Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, por maioria de votos, a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei Municipal nº
4.640/11, do município de Mauá. A referida lei dispõe sobre a proibição
da venda e consumo de bebidas alcoólicas em postos de abastecimento de
combustíveis e lojas de conveniência.
A norma, de iniciativa do presidente da Câmara Municipal de Mauá, foi
impugnada pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de
Combustíveis e de Lubrificantes.
O sindicato alega de que a lei viola as competências legislativas
elencadas na Constituição do Estado e Constituição Federal, pois a
matéria objeto impugnada não é hipótese de competência legislativa
municipal, mas sim competência concorrente da União e dos Estados, o que
feriria o pacto federativo. Esclarece ainda que a Lei Federal nº
8.918/94 regulamentada pelo Decreto nº 6.871/09 e a Lei Estadual nº
14.592/11 disciplina a matéria referente ao consumo de bebidas
alcoólicas não cabendo ao município que detém competência meramente
supletiva, tratar do assunto de forma diversa.
A Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer pela extinção do processo sem resolução do mérito.
No Órgão Especial, o relator da Adin, desembargador Corrêa Vianna, em
seu voto, afirmou: “percebe-se que, mesmo tendo União e Estado
atribuições para disciplinar e restringir a venda de bebidas alcoólicas
em postos de combustíveis, tal competência não foi exercida. Em
contrapartida, o município, no exercício de competência suplementar, não
pode estabelecer restrição que não foi prevista pelo legislador
estadual ou federal – mormente quando este, já tendo disciplinado a
matéria relativa ao comércio de bebidas alcoólicas, optou por não o
restringir em postos de combustíveis, ao contrário do que pretendeu
fazer o Executivo municipal de Mauá.
O desembargador concluiu que “caberia à Edilidade apenas completar ou
adaptar referidas normas ao interesse local, mas o legislador
extrapolou e estabeleceu restrições diversas da regulamentação federal e
estadual, o que caracteriza o alegado vício de inconstitucionalidade,
por ocorrência de flagrante violação aos princípios do pacto federativo e
repartição de competências”.
Adin nº 0005717-76.2012.8.26.0000
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